top of page

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

 

                                                                             Altera dispositivos da Consolidação das Leis

Mensagem de veto                                          do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
                                                                             Nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (NR)

 

Art. 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (NR)

 

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (NR)

 

 a) revogada;

 

 b) revogada.

 

Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)

 

 § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (AC)

 

 § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (AC)

 

 § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (AC)

 

 § 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (AC)

 

Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (NR)

 

 a) revogada;

 

 b) revogada.

 

 § 1º - A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (AC)

 

 § 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (NR)

 

 Art. 430 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (NR)

 

 I – Escolas Técnicas de Educação; (AC)

 

 II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (AC)

 

 § 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (AC)

 

 § 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (AC)

 

 § 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. (AC)

 

 Art 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (NR)

 

 a) revogada;

 

 b) revogada;

 

 c) revogada.

 

 Parágrafo único.  (VETADO)

 

 Art 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (NR)

 

 § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (NR)

 

 § 2º Revogado.

 

 Art 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (NR)

 

 a) revogada;

 

 b) revogada.

 

 I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC)

 

 II – falta disciplinar grave; (AC)

 

 III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)

 

 IV – a pedido do aprendiz. (AC)

 

 Parágrafo único. Revogado.

 

 § 2º Não se aplica o disposto nos art. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (AC)

        

Art. 2º O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º.

 

 § 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (AC)

        

Art. 3º São revogados o art. 80, o § 1º do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

        

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
FRANCISCO DORNELLES

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000

 

bottom of page